sábado, 12 de agosto de 2023

Carta de Sesmaria da "Fazenda do Capão Bonito"

Carta de Sesmaria da "Fazenda (na paragem) do Capão Bonito", (na época ainda denominada "Pinheiro Seco"), passada a Luis Ferreira Botelho em 18/06/1748

Fonte: Livro das Provisões e Sesmarias do Arquivo do Estado de SP, Transcrição: Junior Intervales

Carta de sesmaria q se passou a Luis Ferrª Botelho morador nas Minas de Paranapanema.
Dom Luiz Mascarenhas Vª (Vossa Excelência) Faço saber aos q esta minha carta de sesmarª (sesmaria) virem q por parte Luis Ferrª (Ferreira) Botelho morador nas minas de Paranapanema desta capitania se me apresentou q’ ele supplicante se acha com bastante família e escravatura e q’ actualmente estava pagando os Reaes quintos (imposto da época) a sua Magestade e p.ª (para) melhor poder suportar a estas despesas, fundara húa (uma) Fazenda de gado vaccum e cavalgaturas nos campos do pouço (poço) districto das ditas Minnas os qes (que) estava actualmente possuhindo; E porq’ são campos agréstes e de pouca produção, queria o Supplicante mudar o Corral (aqui, curral é sinônimo de areas de pastagens) pª (para) a paragem chamada o Pinheyro Ceco (seco), meyo do pastos das ditas criaçoins como terá público, e no dito Pinheyro Ceco (seco) fazer peão (confrontação); pª (para) q’ necessitava de haver os ditos Campos do Pouso (Poço) até o olho de água; por Carta de Sesmaria, em nome de Sua Magestade com todos os capõens q nesta paragem se acharem, pª.(para) neles fazer suas plantas pª (para). sustentação e fabrica da mesma fazenda: concedendo ao Suppl. (suplicante) duas Léguas (1 légua corresponde a 6 km) de terra em quadra pª (para) qualquer dos lados do peão: Pedindo me face servido mandar lhe passar Carta de Sesmaria na forma do estilo:
E sendo visto o seu requerimento e informação q. sobre ele derão os officiais da Camara da Villa de Sorocaba e Procurador da Coroa aquém também se deo vista q’ não ofereceu duvida se concede se ao Supplicante as terras q’ pedia por ter em Sesmaria da Real Coroa e cultivarem se as terras de imediato........(palavra ilegivel)
Pelo acrécimo dos dízimos Reaes: Hey por bem fazer mercê ao dª.(dito) Luiz Ferrª Botelho e de conceder em nome de sua Magestade q’ Deos guarde: Legoa e meya de terra em quadra no destrito das Minnas de Paranapanema; na paragem chamada o Pinheiro Ceco (seco), q’ fica no meyo dos campos chamados o Pouso (poço) e no meyo dos pastos das ditas criações, fazendo peão (confluência) no dito Pinheiro Ceco e correndo do Pouso (poço) até o olho dagua com todos os mays rumos confrotaçoins e declaraçoeins q’ o Suppl. (suplicante) faz em sua petição as quaes terras lhe concedo na forma das ordens de Sua Magestade e de Sua Real Rezulução de 15 de Março de 1731: tomada em conculta do Conselho Ultramarino, pª.(para) q’ haja, Logre e posua como própria tanto d.(dito) Luis Ferreira Botelho, como todos os seus herdeyros ascendentes e decendentes, sem penção, nem tributo algum mais que o dizimo a D. nosso Sr. Dos frutos q’ nela tiver, a qual conceção lhe faço não prejudicando a terceiro e rezervando os Paos Reaes (as palavras "páos de lei" ou "paos reaes" designam mais particularmente as arvores reservadas, para construcção naval, cujo córte era por lei proibido aos particulares) q’ nas ditas terras houverem p. (para) embarcações. E será obrigado a fazer o caminho pelas suas testadas, e cultivalas da maneyra q’ deem fruto, e dará caminhos públicos, e particulares aonde forem necessário pª(para). pontes, fontes, e pedreyras e portos. E se demarcará ao tempo da pose por rumo de corda e braças craveyras (1 braça corresponde a 2 metros e 20 cm) fazendo o Suppl. primeyro citar os hereos confinantes (confrontantes) das ditas terras; e se lhe dará e fará dar pose Real, fectiva e actual de que enviará Certidão a Caza da Fazenda Real ao Provedor della o Escrivão do Registro das Sesmarias, como hé estillo, e S.(sua) Magestade manda e confirmará esta carta pelo dito Senhor dentro de dous (dois) anos primeyros seguintes pelo seu Conselho Ultramarino na forma da Real Ordem de 23 de Novembro de 1698. E não venderá as ditas terras sem a expressa Licença de Sua Magestade e será obrigado a cultivallas, demarcallas e confirmallas dentro do dito tempo dous (dois) annos; com declaração que não ficará o sendo Sr. Das Minas de qualquer gênero de metaes q’ nella se decobrir; E mandando Sua Magestade criar villa naquele distrito, dará terras p. rocio (praça), e bens do Cons (Câmara ou conselho). Na forma q’ o d°(dito). Sr. Tem determinado; e passando as ditas terras a pessoas eclesiásticas pagarão dellas dizemos e tudo mais encargos q’ o d°(dito). Sr. De novo lhe quiser impor. E outro sim não poderão contender digo soceder nellas relligioens por nenhum titulo em tempo algum e acontecendo possuillas será com o encargo de pagar dellas dízimos como se fossem possuídas por seculares; e faltando a qualquer destas clauzulas se haverão por devolutas e se daram a quem as pedir e denunciar como Sua Magestade manda em suas Reaes ordens. Pello q’ ordeno ao Provedor da Fazenda Real Ministro e mais pessoas desta capitania aquém pertencer q’ na forma referida e com as condições declaradas; deixem ter e possuir as ditas terras nas partes nomeadas ao d°.(dito) Luis Ferreira Botelho e a todos os seus herdeiros ascendentes, e desendente como cousa própria, cumpram e guardem esta carta de sesmaria e a faça cumprir e guardar inteiramente como nella se contem sem duvida algúa (alguma) aq. Mandey passar por duas vias por mim assignada e selada com o signete de minhas armas q’ se Registrará nos Livros da Secretaria deste Governo, nos da provedoria da Fazenda Real e nas mays partes aq’ tocar. Dada na Villa de Praça de Santos aos 18 dias do mês de Junho de 1748. O secretário Mel.(Manoel) Pedro de Macedo Ribeiro a fez escrever. Dom Luiz Mascarenhas (governador da capitania de São Paulo)

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